Perguntas Frequentes | Processos Homologação de Decisão Estrangeira (Sentença Estrangeira)
Homologação de Decisão Estrangeira (Sentença Estrangeira)
É um processo judicial que corre no Superior Tribunal de Justiça (STJ), autuado com a sigla HDE, por meio do qual a parte interessada busca fazer que uma decisão de um tribunal estrangeiro possa valer no Brasil.
Qualquer decisão de um órgão estrangeiro que a lei brasileira entenda que tem a natureza de decisão judicial, com exceção da sentença de divórcio consensual simples ou puro, a qual já produz efeitos no Brasil independentemente de homologação (art. 961, § 5o, do Código de Processo Civil; art. 216-A, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; art. 464 do Provimento n.
149/2023 do Conselho Nacional de Justiça).
Sentença de divórcio simples ou puro é aquela que trata apenas da dissolução do casamento, sem envolver questões sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens
A averbação é feita diretamente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais onde foi registrado o casamento, conforme estabelecem os artigos 463 a 467 do Provimento n. 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça. A averbação direta não depende de homologação do STJ, nem de manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira. Também não é necessária a assistência de advogada/o ou da Defensoria Pública.
A parte interessada deve apresentar cópia integral da sentença estrangeira de divórcio, comprovação do trânsito em julgado, acompanhadas de tradução oficial juramentada e de chancela consular ou apostilamento.
Apostilamento é um ato realizado por autoridade competente no país onde foi proferida a sentença, por meio do qual é conferida autenticidade a um documento público emitido naquele país. A utilização da apostila está prevista na Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 05 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).
O processo é dividido em duas etapas:
- Homologação da sentença estrangeira pelo STJ (art. 960 do CPC);
- Execução da sentença homologada, perante a Justiça Federal de 1º grau
(art. 965 do CPC).
A ação de homologação, endereçada à/o Presidente do STJ, deve ser ajuizada no Superior Tribunal de Justiça por meio de PETIÇÃO ELETRÔNICA (Resolução STJ/GP n. 10/2015) subscrita por advogada/o.
Sim. As custas judiciais devem ser recolhidas de acordo com a Resolução STJ/GPn. 2/2017.
Não. Contudo sua apresentação pode dispensar todo o procedimento de citação da parte requerida, acelerando o andamento do processo.
A/o Presidente do STJ determina a citação da parte requerida para responder ao processo de homologação de sentença estrangeira.
A citação se dá por carta rogatória ativa, dirigida às autoridades do país em que reside a pessoa a ser citada, por determinação da/o Presidente.
A carta rogatória é confeccionada pela Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF e, depois de assinada pela/o Presidente, a parte requerente é intimada a providenciar a instrução e tradução dos documentos que compõem a carta (art. 260 do Código de Processo Civil).
A tradução da carta rogatória deve ser realizada por tradutora juramentada ou tradutor juramentado, ou, ainda, profissional nomeado “ad hoc” (por uma das Juntas Comerciais do país). Após a realização da tradução, a documentação deve ser entregue fisicamente na Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF ou enviada pelos correios ao Superior
Tribunal de Justiça.
Não. Entretanto, o país rogado eventualmente pode cobrar alguma custa em relação ao cumprimento desta diligência e, neste caso, se a parte não mora no país rogado, deve indicar alguém responsável pelo pagamento (a pessoa indicada deve morar no país rogado).
Uma cópia da carta rogatória é juntada aos autos e pode ser acessada por meio da visualização eletrônica do processo no portal do STJ (Central do Processo Eletrônico – CPE). No entanto, caso a/o profissional responsável pela tradução juramentada exija o documento original, a carta rogatória fica disponível para acesso às partes na Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF.
Os documentos necessários para a instrução da carta rogatória, cuja tradução é obrigatória, estão elencados no art. 260 do CPC e, de acordo com o país rogado, nos acordos internacionais. A Portaria Interministerial n. 501/2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores, elenca regras gerais sobre os requisitos para a transmissão das cartas rogatórias.
Não. A tradução será providenciada pela Secretaria de Processamento de Feitos.
Entretanto, face aos trâmites inerentes à Administração Pública para a contratação de tradutoras/es, especialmente nos casos em que não há tradutoras/es credenciados, poderá a parte requerente arcar com a tradução, caso seja de seu interesse.
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