Perguntas Frequentes | Processos Recurso Extraordinário e Recurso Ordinário
Recurso Extraordinário e Recurso Ordinário
Contra os acórdãos proferidos pelos Órgãos Julgadores (uma das 6 Turmas, uma das 3 Seções ou a Corte Especial) do Superior Tribunal de Justiça são cabíveis recursos para o Supremo Tribunal Federal, caso haja matéria constitucional supostamente violada.
O art. 102, II, a, da Constituição Federal, elenca as hipóteses de cabimento do RECURSO ORDINÁRIO. Já o inciso III do mesmo artigo traz as hipóteses de cabimento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
No STJ, cabe à/ao Vice-Presidente decidir, por delegação da/o Presidente, as petições de recursos para o STF, resolvendo os incidentes que suscitarem (art. 22, § 2º, I, a, RISTJ[1]).
Uma vez interposto o recurso ordinário, caberá à/ao Vice-Presidente determinar a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.028, § 2º, do Código de Processo Civil. Após esse prazo, os autos serão remetidos ao STF, independentemente de juízo de admissibilidade.
Com relação ao recurso extraordinário, uma vez recebida a petição pela secretaria do tribunal, a parte recorrida será intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão remetidos para decisão da/o Vice-Presidente, conforme determina o art. 1.030, caput, do CPC.
Ao apreciar o RE, a/o Vice-Presidente deverá negar-lhe seguimento (nas hipóteses do inciso I do art. 1.030), encaminhar o processo para o órgão julgador para juízo de retratação (inciso II), determinar o sobrestamento do recurso (inciso III), selecionar o recurso como representativo da controvérsia (inciso IV) ou realizar o juízo de admissibilidade (inciso V).
Na hipótese de realização do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, caso seja positivo, os autos serão remetidos ao STF, desde que sejam observadas as alíneas a, b e c do inciso V do art. 1.030 do CPC, quais sejam:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
Importante: contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030, I) é cabível a interposição do agravo interno ( AgInt), conforme dispõe o § 2º do art. 1.030, no prazo de 15 dias úteis. Nos processos criminais, o recurso correlato é o agravo regimental (AgRg), que tem o prazo de 5 dias corridos.
Por outro lado, o agravo em recurso extraordinário (ARE), previsto no art. 1.042, CPC, é o recurso cabível contra a decisão que inadmite o recurso extraordinário com
fundamento no inciso V do art. 1.030 do CPC, conforme estabelece o § 1º do mesmo artigo.
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