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Perguntas Frequentes | Processos Plantão Judiciário

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Plantão Judiciário

Quando ocorre o Plantão Judiciário?

O regime de Plantão Judiciário no STJ funciona aos sábados, domingos e feriados, inclusive durante o recesso e férias coletivas dos ministros, para atendimento a casos urgentes previstos na Instrução Normativa n. 6, de 26/10/2012.

São casos urgentes para exame no Plantão Judiciário:

I – habeas corpus contra prisão, busca e apreensão e medida cautelar decretadas por autoridade sujeita à competência originária do Tribunal;
II – mandado de segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do Tribunal cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;
III – suspensão de segurançasuspensão de execução de liminar e de sentença e as reclamações a propósito das decisões do presidente cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;
IV – comunicação de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória em inquérito ou ação penal da competência originária do Tribunal;
V – representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público que visem à decretação de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão ou de medida cautelar, justificada a urgência e observada a competência originária do Tribunal.

Qual é o horário de funcionamento do Plantão Judiciário?

As petições são recebidas entre 9h00 e 13h00, pela Secretaria Judiciária, que faz a preparação para a distribuição no sistema automatizado (art. 2º da IN STJ n. 6).

Para quem são distribuídas as petições feitas no Plantão Judiciário?

A petição é processada e distribuída ao relator sorteado, pois não há um “ministro plantonista”.

Já durante o recesso forense (20 de dezembro a 6 de janeiro) e as férias coletivas dos ministros (7 a 31 de janeiro e 2 a 31 de julho), as petições protocoladas em regime de plantão nos fins de semana e feriados serão submetidas ao presidente do STJ (ou a seu substituto legal), competente para decidir os casos de urgência nesses períodos, nos termos da alínea ‘c’ do inciso XIII do art. 21 do Regimento Interno do STJ.

Como são protocoladas as petições durante o Plantão Judiciário?
As petições que tenham por objeto matérias consideradas urgentes devem ser protocoladas exclusivamente pela Central do Processo Eletrônico (CPE), onde, somente no período de plantão, ficará disponível o botão “Peticionar no plantão”.

Atenção! Compete ao advogado fazer a correta indicação de uma das hipóteses acima (art. 4º, § 2º, da IN n. 6), mediante ‘Declaração de Hipótese do Plantão Judiciário’ que é gerada e inserida pelo sistema.

Quais são as petições que NÃO serão despachadas durante o Plantão Judiciário?
As petições que não se enquadram nas hipóteses previstas na pergunta de n. 1 e aquelas cujo objeto seja prisão; busca e apreensão ou medida cautelar decretadas ou mantidas em grau de recurso por tribunais locais (art. 4º, § 1º, da IN n. 6).
Quando são processados os pedidos relativos às matérias consideradas urgentes?
Os pedidos são processados no mesmo dia, se ingressarem até 13h00, e, no dia seguinte, quando o peticionamento ocorrer após 13h00. O processamento compreende o recebimento, autuação, classificação, distribuição e conclusão ao ministro relator. A comunicação da conclusão do processo é feita, automaticamente, ao gabinete do ministro relator.
O que ocorre após o processamento dos pedidos?
Após o processamento do pedido, cabe ao gabinete do ministro relator a responsabilidade de anexar ao processo a decisão proferida, além de remeter os autos à Secretaria de Processamento de Feitos (art. 5º, II, da Portaria STJ n. 459/2012).
De quem é a responsabilidade pela comunicação e atos necessários ao cumprimento das decisões?
A Secretaria de Processamento de Feitos é responsável pelas comunicações, bem como por todos os atos necessários ao cumprimento das decisões, no mesmo dia, se forem disponibilizadas para o Plantão Judiciário até às 16h00. Ou, no dia seguinte, quando remetidas após esse horário, salvo determinação em contrário do ministro relator (art. 6ª da Portaria STJ n. 459/2012).
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