Perguntas Frequentes | Processos Plantão Judiciário
Plantão Judiciário
O regime de Plantão Judiciário no STJ funciona aos sábados, domingos e feriados, inclusive durante o recesso e férias coletivas dos ministros, para atendimento a casos urgentes previstos na Instrução Normativa n. 6, de 26/10/2012.
São casos urgentes para exame no Plantão Judiciário:
I – habeas corpus contra prisão, busca e apreensão e medida cautelar decretadas por autoridade sujeita à competência originária do Tribunal;
II – mandado de segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do Tribunal cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;
III – suspensão de segurança, suspensão de execução de liminar e de sentença e as reclamações a propósito das decisões do presidente cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;
IV – comunicação de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória em inquérito ou ação penal da competência originária do Tribunal;
V – representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público que visem à decretação de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão ou de medida cautelar, justificada a urgência e observada a competência originária do Tribunal.
As petições são recebidas entre 9h00 e 13h00, pela Secretaria Judiciária, que faz a preparação para a distribuição no sistema automatizado (art. 2º da IN STJ n. 6).
A petição é processada e distribuída ao relator sorteado, pois não há um “ministro plantonista”.
Já durante o recesso forense (20 de dezembro a 6 de janeiro) e as férias coletivas dos ministros (7 a 31 de janeiro e 2 a 31 de julho), as petições protocoladas em regime de plantão nos fins de semana e feriados serão submetidas ao presidente do STJ (ou a seu substituto legal), competente para decidir os casos de urgência nesses períodos, nos termos da alínea ‘c’ do inciso XIII do art. 21 do Regimento Interno do STJ.
Atenção! Compete ao advogado fazer a correta indicação de uma das hipóteses acima (art. 4º, § 2º, da IN n. 6), mediante ‘Declaração de Hipótese do Plantão Judiciário’ que é gerada e inserida pelo sistema.
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