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Perguntas Frequentes | Processos Prioridade de Tramitação

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Prioridade de Tramitação

O que é prioridade de tramitação

Prioridade de tramitação é um direito concedido por lei a determinadas pessoas para que seu processo judicial tramite e seja julgado mais rapidamente, tendo em vista condições particulares específicas como idade acima de 60 anos, deficiência, doença grave e outras hipóteses previstas no art. 1.408 do Código de Processo Civil (CPC).

Como demonstrar a deficiência para ter direito à prioridade de tramitação?

Para demonstrar que é pessoa com deficiência e justificar a prioridade de tramitação do processo, a prova deve ser feita com a apresentação de atestado médico que indique expressamente a deficiência, conforme critérios descritos no art. 4º do Decreto n. 3.298/1999, combinado com o art. 5º do Decreto n. 5.296/2004.

Como pedir prioridade de tramitação?

O pedido de prioridade deve ser feito por meio de petição ao presidente do STJ (se o processo ainda não tiver sido distribuído) ou ao ministro relator (caso já tenha havido distribuição a este ministro), juntando documento que comprove sua idade, condição ou estado físico (art. 1.048, § 1º do Código de Processo Civil, e Resolução n. 02/STJ, de 25/01/2005).

 

Ainda tem dúvidas?

Entre em contato com o STJ pelos canais de Atendimento Judicial:

Telefone: (61) 3319-8410 em dias úteis das 9h às 19h;
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O que acontece com os recursos repetitivos após o julgamento do recurso representativo de controvérsia?

Uma vez julgado o recurso representativo de controvérsia, sua decisão será publicada pelo órgão julgador (Seção ou Corte Especial). Os demais recursos repetitivos fundados em idêntica controvérsia:

  • Se já distribuídos no STJ, serão julgados pelo ministro Relator, nos termos do artigo 932, IV, b e 932, V, b, ambos do Código de Processo Civil;
  • Se não distribuídos no STJ, serão julgados pela presidência do Tribunal, nos termos da Regimento Interno do STJ, Art. 21-E, VI, alterado pela Emenda Regimental n. 24, 28/9/2016;
  • Se sobrestados nos tribunais de origem, terão seguimento na forma prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.

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