Perguntas Frequentes | Processos Custas Processuais
Custas Processuais
Preparo é o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos para o ajuizamento de uma ação ou a interposição de um recurso para o STJ (Resolução STJ/GP n. 2/2017).
As custas judiciais são taxas devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense (art. 1º da Lei n. 11.636/2007). São devidas sempre que, para o ajuizamento de uma ação originária ou a interposição de um recurso, houver previsão de um valor nas Tabelas ‘A’ (feitos de competência originária) e ‘B’ (recursos interpostos em instância inferior), constantes do Anexo Resolução STJ/GP n. 2/2017.
O porte de remessa e retorno será dispensado quando se tratar de processo eletrônico.
Na hipótese excepcional de remessa física dos autos, o tribunal de origem deverá exigir o recolhimento de porte de remessa e retorno antes do envio do processo ao STJ (Resolução STJ/GP n. 2/2017, art. 4º, parágrafo único).
Os comprovantes e as guias do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno deverão acompanhar a petição no ato do protocolo ou da interposição do recurso, conforme art. 1.007 do CPC, e art. 1º, § 1º e art.2º, § 2º da Resolução STJ/GP n. 2/2017.
De acordo com o art. 5º da Resolução STJ/GP n. 2/2017, o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos é feito exclusivamente por meio de GRU Cobrança, que pode ser paga em qualquer banco, emitida após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no site do STJ.
Atenção! Quando, além das custas processuais, for devido o porte de remessa e retorno dos autos, deverão ser geradas duas guias, uma para cada tipo de pagamento.
A GRU Cobrança está disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema (art. 7º da Resolução STJ/GP n. 2/2017).
Para mais detalhes sobre como preencher a GRU, clique aqui e acesse o tutorial completo.
Para emitir a guia de pagamento em dobro, em atendimento ao previsto no § 4º do artigo 1007, do Código de Processo Civil, basta marcar a opção “Valor em dobro” no ato do preenchimento da guia, disponível no sistema de emissão da GRU Cobrança.
Guias a vencer – É possível reimprimir a guia até a data do seu vencimento, que é de 20 dias.
Guias vencidas – As guias geradas a partir de 9 de outubro de 2017 podem ser reimpressas a qualquer tempo por meio do sistema de GRU Cobrança, selecionando a opção “Reimpressão de guia”. Caso o interessado não saiba a data exata, é possível pesquisar por períodos de até 15 dias.
Para complementar o valor das custas e do porte de remessa e retorno dos autos basta escolher a opção “complemento de pagamento” no momento de gerar a GRU Cobrança. Cabe à pessoa interessada calcular e informar na guia o valor complementar.
De acordo com o art. 8º da Resolução STJ/GP n. 2/2017, os prazos para recolhimento de custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos ficam prorrogados para o dia útil subsequente à retomada do funcionamento do sistema de GRU Cobrança quando a indisponibilidade:
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- Ocorrer das 6h às 23h e for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não;
- Ocorrer das 23h à 24h.
Atenção! Os prazos processuais para a interposição dos recursos permanecem inalterados. A prorrogação é apenas do prazo para recolhimento do preparo. Assim, no caso de indisponibilidade do sistema de GRU Cobrança, o recorrente deve informar o fato em sua petição e fazer o pagamento no dia útil subsequente à retomada do funcionamento do sistema, e anexar a guia e o comprovante nos autos.
Não haverá prorrogação do prazo de recolhimento se a indisponibilidade:
- a. Ocorrer nos dias de expediente forense, entre a 0h e 6h
- b. Ocorrer em feriados e finais de semana, a qualquer hora.
Segundo o art. 7º, § 2º, da Resolução STJ/GP n. 2/2017, considera-se indisponibilidade do sistema de GRU Cobrança a falta de oferta do serviço de emissão de guias de pagamento.
- Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários (art. 7º, § 3º da Resolução STJ/GP n. 2/2017).
- Se, ao tentar abrir a GRU Cobrança a página não carregar, verifique se não há erro nas configurações de privacidade seguindo esses passos:
- Acesse pelo navegador Google Chrome;
- Clique no alto da página, à direita, no ícone de 3 pontos empilhados;
- A seguir, clique em ‘Configurações’;
- Clique em Privacidade e segurança à esquerda;
- Clique em ‘Excluir dados de navegação’;
- Em ‘Período’ selecione ‘Todo o período’;
- Marque todos os itens a serem excluídos;
- Clique em ‘Excluir dados’.
Qualquer indisponibilidade é aferida por auditoria interna e registrada em relatório de interrupções, disponível no site do STJ com as seguintes informações: data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade. Clique aqui para acessar a página de Indisponibilidade de Sistemas.
No caso de habeas data, habeas corpus ou recurso em habeas corpus e nos processos criminais não é devido preparo, conforme art. 7º da Lei n. 11.636/2007 e art. 3º, I, da Resolução STJ/GP n. 2/2017. Só não há isenção em caso de ação penal privada e sua revisão criminal (art. 7º da Lei n. 11.636/2007 e art. 3º, II, da Resolução STJ/GP n. 2/2017).
Não. Não há custas para nenhum dos três tipos de Agravos: Agravo em Recurso Especial, Agravo Regimental ou Agravo Interno, nem para embargos de declaração, conforme Art. 1.023, do Código de Processo Civil, Art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil e Resolução STJ/GP n. 2/2017.
Não. O art. 3º, IV, da Resolução STJ/GP n. 2/2017 prevê a isenção de custas para os pedidos de uniformização de interpretação contra decisão:
- da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça;
- da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e
- das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 67, parágrafo único, VIII-A, do Regimento Interno do STJ.
Não, como também não há custas para os recursos interpostos por outras entidades com previsão de isenção legal (art. 3º, V, da Resolução STJ/GP n. 2/2017).
Conforme dispõe o art. 113 do Regimento Interno do STJ, a tabela de custas e de porte de remessa e retorno dos autos a ser utilizada é a do Supremo Tribunal Federal – STF. Para mais informações acesse a página de Custas Processuais do STF.
Sim. O STJ disponibiliza ao público serviço de restituição de valores recolhidos a título de preparo nas hipóteses de pagamento em duplicidade, indevido ou em excesso, de acordo com a IN STJ/GP n. 31/2022.
Não haverá restituição de custas nesses casos, conforme art. 8º da Lei n. 11.636/2007.
Não, conforme art. 1º, § 2º, da IN STJ/GP n. 31/2022.
Se as guias indevidamente pagas não estiverem juntadas aos autos – a restituição pode ser solicitada pela via administrativa, por meio do envio do Formulário de Devolução disponível em ‘Devolução de Valores Pagos Indevidamente’ preenchido, juntamente com os documentos comprobatórios, em formato “pdf”, ao e-mail [email protected], aos cuidados da Secretaria Judiciária.
Se as guias indevidamente pagas estiverem juntadas aos autos – se o processo ainda estiver em trâmite, o pedido será pela via judicial, por meio de petição eletrônica, endereçada ao ministro relator.
Para saber todas as regras de restituição de valores pagos indevidamente a título de preparo acesse o tutorial disponível no site do STJ.
Os pedidos serão analisados e, se deferidos, a devolução é realizada por meio de depósito bancário, na conta corrente informada no formulário ou na petição, conforme o caso.
Prescreve em cinco anos o direito de requerer administrativamente a restituição relativa à IN STJ/GP n. 31/2022, contados da data do respectivo pagamento ou da data da baixa dos autos, quando tiver sido recolhido porte de remessa e retorno dos autos e a devolução do processo tiver sido feita por via eletrônica (parágrafo único do art. 9º da Resolução STJ/GP n. 2/2017).
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Balcão Virtual: https://balcaovirtual.stj.jus.br/ em dias úteis das 10h às 18h;
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