Perguntas Frequentes | Processos Funcionamento do STJ
Funcionamento do STJ
Nos sábados, domingos e feriados, mesmo nos períodos de recesso ou férias coletivas dos ministros, o Tribunal funciona em regime de Plantão Judiciário, para atendimento aos casos urgentes, discriminados na Instrução Normativa n. 6 de 26/10/2012.
Não há expediente forense nos feriados declarados em lei e no Regimento Interno do STJ. Em 2024, as datas estão identificadas na Portaria STJ/GP n.2/2024.
2024 | ||
Feriados | Datas | Fundamento Legal |
Dia da Confraternização Universal | 1º de janeiro | Art. 1º da Lei n. 662/1949 |
Carnaval | 12 e 13 de fevereiro (segunda e terça-feira) | Art. 81, § 2º, III, do RISTJ |
Semana Santa | 27 a 31 de março (quarta-feira até o domingo da Páscoa) | Art. 81, § 2º, II, do RISTJ c/c |
Tiradentes | 21 de abril | Art. 1º da Lei n. 662/1949 |
Dia do Trabalho | 1º de maio | Art. 1º da Lei n. 662/1949 |
Corpus Christi | 30 de maio 31 de maio (ponto facultativo) |
Portaria STJ/GP n. 2/2024 |
Criação dos cursos jurídicos | 11 de agosto | Art. 81, § 2º, IV, do RISTJ |
Independência do Brasil | 7 de setembro | Art. 1º da Lei n. 662/1949 |
Dia de Nossa Senhora Aparecida | 12 de outubro | Art. 1º da Lei n. 6802/1980 |
Dia do Servidor | 28 de outubro | Art. 236 da Lei n. 8.112/1990 |
1º de novembro | 1º de novembro | Art. 81, § 2º, IV, do RISTJ |
Finados | 2 de novembro | Art. 1º da Lei n. 662/1949 |
Proclamação da República | 15 de novembro | Art. 1º da Lei n. 662/1949 |
Dia da Consciência Negra | 20 de novembro | Art. 1º da Lei n. 14.759/2023 |
Dia da Justiça | 8 de dezembro | Art. 81, § 2º, IV, do RISTJ |
Natal | 25 de dezembro | Art. 1º da Lei n. 662/1949 |
Recesso forense | 20 de dezembro a 6 de janeiro |
Art. 2º da Emenda Regimental n. 16 de 19/11/2014 |
No período de 20 de dezembro a 6 de janeiro de cada ano, conforme Regimento Interno do STJ.
O ano judiciário divide-se em dois períodos, recaindo as férias coletivas dos ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Logo, o Tribunal inicia e encerra os seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e último dia útil de cada período:
Recesso Forense: Art. 81, § 2º, I, do RISTJ.
Férias dos ministros:
Janeiro: 2 a 31/1 -Art. 81, caput, do RISTJ.
Julho: 2 a 31/7 – Art. 81, caput, do RISTJ.
Prazos processuais civis: Os prazos processuais civis ficam suspensos durante o Recesso Forense, que vai de 20 de dezembro a 6 de janeiro, e durante as férias dos ministros, de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho de cada ano. Os prazos retomam a contagem no primeiro dia útil após esses períodos.
Prazos processuais penais: Os prazos processuais penais não são suspensos durante o recesso forense ou nas férias coletivas dos ministros. No entanto, se o prazo final cair nesses períodos, ele será prorrogado para o próximo dia útil, conforme o artigo 798, § 3º, do CPP: ‘O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato’.
Conforme dispõe o art. 83, § 1º, do RISTJ, durante o recesso forense e nas férias coletivas dos ministros, o presidente do STJ ou seu substituto legal decidirá:
- Pedidos de liminar em mandado de segurança;
- Liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão;
- Pedidos de liminar em Habeas Corpus;
- Suspensão de tutela antecipada;
- Demais medidas que reclamem urgência.
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